TJDF APR - 985557-20160110150422APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VENDA DE 0,10G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK A UM USUÁRIO POR R$ 10,00. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PENA APLICADA AO CRIME DE TRÁFICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONFIRMAÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. RÉU MORADOR DE RUA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser mantida a avaliação favorável da culpabilidade se não há nos autos elementos que demonstrem uma maior reprovabilidade da conduta do recorrido. 2. Argumentos genéricos não são aptos a justificar a exasperação da pena-base. O fato de o Parquet considerar o delito de tráfico de drogas um flagelo social, não distingue o fato praticado pelo recorrido de outros da mesma espécie, de modo que o argumento poderia ser utilizado para qualquer delito de comércio de entorpecentes, contrariando o princípio da individualização da pena. 3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não podem ser levados em consideração, conforme recentemente decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, na primeira e na terceira fases da dosimetria, cumulativamente, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. O acervo probatório não indica de forma absoluta que o recorrido se trata de pessoa dedicada à prática de delitos, devendo ser confirmada a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O quantum de redução, todavia, deve ser alterado de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), sobretudo em razão da natureza do crack, droga de alto poder lesivo. 5. O réu faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porquanto é primário, ostenta bons antecedentes, teve avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a pena que lhe foi imposta é inferior a 04 (quatro) anos e a quantidade de droga apreendida não é de elevada monta. 6. No presente caso, o réu é morador de rua, não possuindo emprego fixo. Assim, considerando sua situação econômico-financeira, o estabelecimento de prestação pecuniária como uma das penas restritivas de direitos não se mostra adequada, pois fica claro que o acusado não terá condições de cumpri-la, ocasionando a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Como consequência, mostra-se necessária a modificação da pena de prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006: a) corrigir erro material da sentença na pena-base; b) reduzir o quantum de atenuação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), aumentando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto; c) reduzir a pena pecuniária de 300 (trezentos) dias-multa para 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, calculados na razão mínima legal; d) substituir a pena de prestação pecuniária por outra medida a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. VENDA DE 0,10G DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK A UM USUÁRIO POR R$ 10,00. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. PENA APLICADA AO CRIME DE TRÁFICO. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO. INVIABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO. NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. REGIME INICIAL ABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONFIRMAÇÃO. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. MODIFICAÇÃO. RÉU MORADOR DE RUA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Deve ser mantida a avaliação favorável da culpabilidade se não há nos autos elementos que demonstrem uma maior reprovabilidade da conduta do recorrido. 2. Argumentos genéricos não são aptos a justificar a exasperação da pena-base. O fato de o Parquet considerar o delito de tráfico de drogas um flagelo social, não distingue o fato praticado pelo recorrido de outros da mesma espécie, de modo que o argumento poderia ser utilizado para qualquer delito de comércio de entorpecentes, contrariando o princípio da individualização da pena. 3. A quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos não podem ser levados em consideração, conforme recentemente decidido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, na primeira e na terceira fases da dosimetria, cumulativamente, sob pena de se incorrer em bis in idem. 4. O acervo probatório não indica de forma absoluta que o recorrido se trata de pessoa dedicada à prática de delitos, devendo ser confirmada a incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. O quantum de redução, todavia, deve ser alterado de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), sobretudo em razão da natureza do crack, droga de alto poder lesivo. 5. O réu faz jus ao regime aberto e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, porquanto é primário, ostenta bons antecedentes, teve avaliadas favoravelmente todas as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, a pena que lhe foi imposta é inferior a 04 (quatro) anos e a quantidade de droga apreendida não é de elevada monta. 6. No presente caso, o réu é morador de rua, não possuindo emprego fixo. Assim, considerando sua situação econômico-financeira, o estabelecimento de prestação pecuniária como uma das penas restritivas de direitos não se mostra adequada, pois fica claro que o acusado não terá condições de cumpri-la, ocasionando a conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. Como consequência, mostra-se necessária a modificação da pena de prestação pecuniária por outra pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006: a) corrigir erro material da sentença na pena-base; b) reduzir o quantum de atenuação da causa de diminuição do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 de 2/3 (dois terços) para 1/2 (metade), aumentando a pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto; c) reduzir a pena pecuniária de 300 (trezentos) dias-multa para 250 (duzentos e cinqüenta) dias-multa, calculados na razão mínima legal; d) substituir a pena de prestação pecuniária por outra medida a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, mantendo-se a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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