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Jurisprudência


TJDF APR - 985558-20130410109509APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DÚVIDA QUANTO À DATA EM QUE CESSOU A PRÁTICA DOS ATOS LIBIDINOSOS. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. IN DUBIO PRO REO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 218-A DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. DELITOS PRATICADOS EM CONTEXTOS DISTINTOS. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO. DELITOS PRATICADOS POR VÁRIOS ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As declarações da vítima não deixam dúvidas de que o recorrente, durante vários anos, quando a vítima era menor de 14 (quatorze) anos, praticou com ela atos libidinosos diversos da conjunção carnal. Todavia, existe dúvida relevante quando à data em que foi praticado ato libidinoso pela última vez, o que influencia no tipo penal em que o recorrente estaria incurso (Artigo 217-A ou 214 do Código Penal). 2. A vítima declarou em Juízo, inicialmente, que os atos libidinosos foram praticados até quando ela tinha a idade de 11 (onze) anos. Em um segundo momento, disse que as condutas apenas cessaram quando ela tinha 12 (doze) anos de idade. Considerando que a vítima completou 11 (onze) anos em 28 de maio de 2009 e que o último ato libidinoso pode ter ocorrido antes da vigência da Lei nº. 12.015/2009, que entrou em vigor em 10 de agosto de 2009, e que incluiu o artigo 217-A do Código Penal nos crimes contra a dignidade sexual, a condenação deve dar-se nas penas do já revogado artigo 214 do Código Penal, que previa pena privativa de liberdade mais branda, aplicando-se à hipótese os princípios do in dubio pro reo e da ultratividade da lei penal mais benéfica. 3. Não há como aplicar o princípio da consunção para absolver o recorrente pelos delitos de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente se estes crimes e os de atentado violento ao pudor ocorreram em contexto e períodos de tempo distintos. 4. Comprovado que a prática dos atos libidinosos e das condutas que configuraram o delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente foram praticados por vários anos, havendo relato da vítima que em alguns períodos os abusos eram diários, correta a incidência da fração de aumento de 2/3 (dois terços) pela continuidade delitiva. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a incidência do artigo 217-A do Código Penal, ficando o recorrente condenado nas sanções do artigo 214, caput, e 218-A,combinados com os artigos 224, alínea a e 226, inciso II, todos do Código Penal, por várias vezes, na forma do artigo 71 do mesmo Diploma Legal, combinados, ainda, com os artigos 5º, incisos I e II, e 7º, inciso III, ambos da Lei nº. 11.340/2006, reduzindo-se a pena total de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão para 20 (vinte) anos de reclusão, em regime inicial fechado.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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