TJDF APR - 985559-20160310062097APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DO DOLO. COMPETÊNCIA DO JUIZ A QUO PARA O JULGAMENTO DE TODOS OS DELITOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECLUSÃO E DETENÇÃO. INDEVIDO SOMATÓRIO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADES POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a absolvição postulada quanto ao delito de uso de documento falso se o acervo probatório não deixa dúvidas e que o recorrente, ao ser abordado pela polícia, apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo descrito na denúncia, sabendo que se tratava de documento contrafeito. 2. Demonstrada a conexão probatória entre os delitos de furto, uso de documento falso e embriaguez ao volante, aplica-se o artigo 79 do Código Penal, que prevê a unidade de processo e de julgamento. 3. Reconhecido o concurso material entre delitos cujas penas cominadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas, não se mostrando possível a soma das penas. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade serem substituídas por restritivas de direito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes), e 304 (uso de documento falso), combinado com o artigo 297, caput, todos do Código Penal e do artigo 306, § 1º, da Lei nº. 9.503/1997 (embriaguês ao volante), às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto e deferir a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juiz das execuções.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. COMPROVAÇÃO DO DOLO. COMPETÊNCIA DO JUIZ A QUO PARA O JULGAMENTO DE TODOS OS DELITOS. CONEXÃO PROBATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECLUSÃO E DETENÇÃO. INDEVIDO SOMATÓRIO DAS PENAS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADES POR RESTRITIVAS DE DIREITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Descabida a absolvição postulada quanto ao delito de uso de documento falso se o acervo probatório não deixa dúvidas e que o recorrente, ao ser abordado pela polícia, apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo descrito na denúncia, sabendo que se tratava de documento contrafeito. 2. Demonstrada a conexão probatória entre os delitos de furto, uso de documento falso e embriaguez ao volante, aplica-se o artigo 79 do Código Penal, que prevê a unidade de processo e de julgamento. 3. Reconhecido o concurso material entre delitos cujas penas cominadas possuem natureza distinta (reclusão e detenção), deve-se observar o regime de cumprimento específico para cada uma delas, não se mostrando possível a soma das penas. 4. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, devem as penas privativas de liberdade serem substituídas por restritivas de direito. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 155, § 4º, incisos I e IV (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e pelo concurso de agentes), e 304 (uso de documento falso), combinado com o artigo 297, caput, todos do Código Penal e do artigo 306, § 1º, da Lei nº. 9.503/1997 (embriaguês ao volante), às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 06 (seis) meses de detenção, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do semiaberto para o aberto e deferir a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, a serem especificadas pelo Juiz das execuções.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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