main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 985564-20151310060655APR

Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTACIADO. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. APREENSÃO DA ARMA. PRESCINDÍVEL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. REGIME ABERTO. RÉU PRIMÁRIO. PENA DE 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, por meio de conjunto probatório sólido, inviável a tese de absolvição por insuficiência de provas. 2. Nos crimes contra o patrimônio, realizado, no mais das vezes, sem qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo, notadamente quando em harmonia e coesão com as provas dos autos. Precedentes. 3. A apreensão e a perícia da arma são prescindíveis para a configuração da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, quando presentes outros meios de provas que demonstrem a sua efetiva utilização. Precedentes. 4. Prevalece atualmente o entendimento de que havendo declaração da vítima quanto ao uso de arma na prática delitiva e não havendo a apreensão do instrumento utilizado, inverte-se o ônus da prova em desfavor do réu. 5. Para desabonar a conduta social, faz-se necessária a existência de condenações definitivas. 6. A determinação do regime aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade dispensa a aplicação da detração penal para fins de progressão de regime. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão