TJDF APR - 985674-20140310308293APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DAS AUTORIAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTES. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2. Nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal, Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, tendo a ré participado da prática delituosa e sendo sua conduta de grande relevância para o fim pretendido, a sua condenação é a medida de rigor. 3. Comprovadas a materialidade e as autorias, bem como a violência, consistente em socos, e a grave ameaça, mediante simulacro de arma de fogo, perpetradas na prática do crime de roubo, em concurso de agentes, devem os réus serem condenados como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código penal. 4. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal. 5. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo. 6. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS. 7. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recurso do réu Gilberto desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DAS AUTORIAS. PALAVRAS DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ATENUANTES. VEDADA A REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 231 DO STJ. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 2. Nos termos do artigo 29, caput, do Código Penal, Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. Assim, tendo a ré participado da prática delituosa e sendo sua conduta de grande relevância para o fim pretendido, a sua condenação é a medida de rigor. 3. Comprovadas a materialidade e as autorias, bem como a violência, consistente em socos, e a grave ameaça, mediante simulacro de arma de fogo, perpetradas na prática do crime de roubo, em concurso de agentes, devem os réus serem condenados como incursos no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código penal. 4. A culpabilidade deve ser analisada levando-se em conta os dados concretos que demonstrem a necessidade de um juízo de reprovação superior àquele inerente ao tipo penal. 5. As circunstâncias do delito derivam do próprio fato, concernentes à forma e natureza da ação, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo e lugar de execução, merecendo valoração desfavorável quando extrapola a normalidade do tipo. 6. O colendo STJ, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, pelo verbete 231 de sua súmula, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. No mesmo sentido o excelso STF ao apreciar, com o caráter de repercussão geral, o RE 597270 RG-QO/RS. 7. Recurso do Ministério Público parcialmente provido. Recurso do réu Gilberto desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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