TJDF APR - 985675-20161410003344APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO NESTE SEGUNDO GRAU. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR DO DIA MULTA FIXADO NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da sentença pela presença do nome de pessoa diversa do acusado na parte dispositiva da sentença, pois se trata de erro material passível de correção neste segundo grau. 2. Correta a condenação quando as provas produzidas pelo Parquet confirmam a autoria imputada ao réu, pois firmes e coerente, inexistindo qualquer circunstância que demonstre que as vítimas e testemunhas possuam interesse em prejudicar o acusado. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso em apreço. 4. Os testemunhos dos policiais, no desempenho da sua relevante função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de fortes evidências em sentido contrário. 5. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa. 6. Reveste-se de legalidade e proporcionalidade o valor do dia multa, pois, fixado no menor índice legal, respeitadas as condições econômicas do réu. 7. Preliminar rejeitada. Corrigido erro material constante do dispositivo da sentença. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO NESTE SEGUNDO GRAU. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. VALOR DO DIA MULTA FIXADO NO VALOR MÍNIMO LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da sentença pela presença do nome de pessoa diversa do acusado na parte dispositiva da sentença, pois se trata de erro material passível de correção neste segundo grau. 2. Correta a condenação quando as provas produzidas pelo Parquet confirmam a autoria imputada ao réu, pois firmes e coerente, inexistindo qualquer circunstância que demonstre que as vítimas e testemunhas possuam interesse em prejudicar o acusado. 3. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso em apreço. 4. Os testemunhos dos policiais, no desempenho da sua relevante função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de fortes evidências em sentido contrário. 5. A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa. 6. Reveste-se de legalidade e proporcionalidade o valor do dia multa, pois, fixado no menor índice legal, respeitadas as condições econômicas do réu. 7. Preliminar rejeitada. Corrigido erro material constante do dispositivo da sentença. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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