TJDF APR - 985688-20160110152846APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante das provas produzidas, notadamente a palavra da vítima, que procedeu reconheceu o réu, aliada ao depoimento judicial do policial e à prisão em flagrante do réu na posse do veículo recém subtraído da vítima, inviável a absolvição do acusado por insuficiência de provas. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui relevante força probatória, quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente se amparada em demais provas. 3. O quantum de pena fixado possibilitaria, conforme artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. No entanto, diante do fato de o apelante ser reincidente correta a imposição do regime prisional fechado. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. REGIME DE PENA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante das provas produzidas, notadamente a palavra da vítima, que procedeu reconheceu o réu, aliada ao depoimento judicial do policial e à prisão em flagrante do réu na posse do veículo recém subtraído da vítima, inviável a absolvição do acusado por insuficiência de provas. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui relevante força probatória, quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente se amparada em demais provas. 3. O quantum de pena fixado possibilitaria, conforme artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, o cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. No entanto, diante do fato de o apelante ser reincidente correta a imposição do regime prisional fechado. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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