TJDF APR - 985699-20120110957876APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. ESTELIONATO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS ÍNTEGROS DAS VÍTIMAS. NOTA FISCAL NO NOME DOS APELANTES. CONFISSÃO PARCIAL. ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FURTO. CONSEQUENCIAS. ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO DAS VÍTIMAS. MANTIDA. ESTELIONATO. PREJUÍSO ÍNSITO. DECOTE. REINCIDÊNCIA. MANTIDA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DO NÚMERO DE DELITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova dos autos demonstra que a acusada, empregada doméstica das vítimas, e seu companheiro, subtraíram joias e demais objetos da residência quando os proprietários estavam viajando; além disso, subtraíram um cartão de crédito com a respectiva senha e realizaram saques e compras em diversas lojas, estando a nota fiscal de alguns itens, inclusive, em nome do réu. Logo, deve ser mantida a condenação dos réus pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (duas vezes, em concurso formal, por terem atingido o patrimônio de duas vítimas) e estelionato (dez vezes, em continuidade delitiva). 2. A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que a res furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada. 3. O abuso de confiança não pode ser presumido em razão da relação empregatícia. A acusada havia sido contratada como empregada doméstica e, desde o início do contrato de trabalho, despertou a suspeita em seus empregadores de que estaria realizando subtrações de bens, tanto que estes, em razão das fortes suspeitas, decidiram dispensá-la, mas foram obstados pelo anúncio de gravidez da empregada doméstica. Os furtos de bens no período de estabilidade pela gravidez, no contexto do caso concreto, não configuram abuso de confiança. 4. O marido da empregada doméstica, contratado para prestar serviços esporádicos de jardinagem, que realiza a subtração de cartão de crédito e senha dos empregadores, não age com abuso de confiança. Eventual confiança depositada pelos empregadores em sua companheira, comparsa no delito, não lhe comunica, por se tratar de qualificadora subjetiva. 5. É possível se exasperar a pena-base dos crimes contra o patrimônio, quando o prejuízo da vítima se mostrar além do previsto pelo tipo penal. No caso dos autos, as vítimas experimentaram prejuízo no valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em joias de família que também tinham valor afetivo. 6. O prejuízo de cerca de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, decorrentes dos crimes de estelionato, consistente no uso de cartão de crédito das vítimas com a respectiva senha, não ultrapassa o dano ínsito ao crime contra o patrimônio, devendo ser decotada a valoração negativa das consequências. 7. O dies a quo do lapso temporal de 5 anos, para fins de reincidência, é a data de cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade; enquanto o dias ad quem é a data do cometimento do novo delito, com a previsão expressa do artigo 64, inciso I, do Código Penal. 8. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 9. Tendo os réus cometido 10 (dez) delitos em continuidade delitiva, correta a incidência da fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixada pelo Magistrado sentenciante. 10. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções,observada a inaplicabilidade da regra contida no artigo 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva. 11. O valor arbitrado para reparação mínimo neste âmbito criminal, nos moldes doartigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,deve ser restrito ao montante do prejuízo efetivamente comprovado, permanecendo para as vítimas a possibilidade de pleitearam no Juízo Cível a reparação pelo valor remanescente. 12. Recursos parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE PESSOAS. ESTELIONATO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS ÍNTEGROS DAS VÍTIMAS. NOTA FISCAL NO NOME DOS APELANTES. CONFISSÃO PARCIAL. ABUSO DE CONFIANÇA. DECOTA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FURTO. CONSEQUENCIAS. ELEVADO PREJUÍZO FINANCEIRO DAS VÍTIMAS. MANTIDA. ESTELIONATO. PREJUÍSO ÍNSITO. DECOTE. REINCIDÊNCIA. MANTIDA. FRAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. CRITÉRIO DO NÚMERO DE DELITOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A prova dos autos demonstra que a acusada, empregada doméstica das vítimas, e seu companheiro, subtraíram joias e demais objetos da residência quando os proprietários estavam viajando; além disso, subtraíram um cartão de crédito com a respectiva senha e realizaram saques e compras em diversas lojas, estando a nota fiscal de alguns itens, inclusive, em nome do réu. Logo, deve ser mantida a condenação dos réus pelos crimes de furto qualificado pelo concurso de pessoas (duas vezes, em concurso formal, por terem atingido o patrimônio de duas vítimas) e estelionato (dez vezes, em continuidade delitiva). 2. A caracterização da qualificadora pelo abuso de confiança exige a formação de vínculo subjetivo de credibilidade entre o autor e a vítima, construído anteriormente ao delito, e que a res furtada esteja na esfera de disponibilidade do agente em virtude dessa confiança nele depositada. 3. O abuso de confiança não pode ser presumido em razão da relação empregatícia. A acusada havia sido contratada como empregada doméstica e, desde o início do contrato de trabalho, despertou a suspeita em seus empregadores de que estaria realizando subtrações de bens, tanto que estes, em razão das fortes suspeitas, decidiram dispensá-la, mas foram obstados pelo anúncio de gravidez da empregada doméstica. Os furtos de bens no período de estabilidade pela gravidez, no contexto do caso concreto, não configuram abuso de confiança. 4. O marido da empregada doméstica, contratado para prestar serviços esporádicos de jardinagem, que realiza a subtração de cartão de crédito e senha dos empregadores, não age com abuso de confiança. Eventual confiança depositada pelos empregadores em sua companheira, comparsa no delito, não lhe comunica, por se tratar de qualificadora subjetiva. 5. É possível se exasperar a pena-base dos crimes contra o patrimônio, quando o prejuízo da vítima se mostrar além do previsto pelo tipo penal. No caso dos autos, as vítimas experimentaram prejuízo no valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em joias de família que também tinham valor afetivo. 6. O prejuízo de cerca de R$ 4.000,00 (quatro) mil reais, decorrentes dos crimes de estelionato, consistente no uso de cartão de crédito das vítimas com a respectiva senha, não ultrapassa o dano ínsito ao crime contra o patrimônio, devendo ser decotada a valoração negativa das consequências. 7. O dies a quo do lapso temporal de 5 anos, para fins de reincidência, é a data de cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade; enquanto o dias ad quem é a data do cometimento do novo delito, com a previsão expressa do artigo 64, inciso I, do Código Penal. 8. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, em caso de crime continuado, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 9. Tendo os réus cometido 10 (dez) delitos em continuidade delitiva, correta a incidência da fração de aumento de 2/3 (dois terços), fixada pelo Magistrado sentenciante. 10. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções,observada a inaplicabilidade da regra contida no artigo 72 do Código Penal nos casos de continuidade delitiva. 11. O valor arbitrado para reparação mínimo neste âmbito criminal, nos moldes doartigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal,deve ser restrito ao montante do prejuízo efetivamente comprovado, permanecendo para as vítimas a possibilidade de pleitearam no Juízo Cível a reparação pelo valor remanescente. 12. Recursos parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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