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Jurisprudência


TJDF APR - 985700-20150111458328APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. 48,33G DE MACONHA E 54,34G DE CRACK. TER EM DEPÓSITO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. PROVAS SUFICIENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. APLICAÇÃO DA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES SIMULTANEAMENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas judicializadas, em harmonia com os elementos do inquérito, formam um conjunto probatório firme e seguro a apontar a autoria da acusada na prática do tráfico de drogas, não havendo falar em desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei 11.343/06. 2. A negativa da ré, conquanto encontre respaldo no seu direito à ampla defesa, assegurado pela Constituição Federal (artigo 5º, LV), não tem o condão de infirmar as robustas provas que atestam sua autoria e a materialidade do delito, pois está isolada, sem qualquer elemento que a corrobore. 3. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. De acordo com a orientação do Supremo Tribunal Federal, a valoração da natureza e quantidade da substância entorpecente na primeira etapa da dosimetria, como critério específico para majorar a pena-base e, cumulativamente, na terceira fase, para graduação da minorante prevista no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006, caracteriza bis in idem. Assim, referido critério será considerado apenas na terceira fase. 5. Não se admite a separação dos vetores quantidade da droga e natureza da droga com a finalidade de serem utilizados em circunstâncias ou fases distintas do processo de individualização da pena. 6. A quantidade e qualidade das drogas apreendidas - 54,34g de crack e 48,33g de maconha - justificam a redução da pena no patamar de 3/5 (três quintos). 7. Recurso parcialmento provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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