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Jurisprudência


TJDF APR - 985706-20140610141019APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. NÃO RECEPÇÃO DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. DOSIMETRIA. DANO MORAL. AFASTAMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta ilícita está perfeitamente delineada no comando do artigo 21 do Decreto-lei n. 3.688/41. O termo vias de fato não é indeterminado ou vago, mas apenas residual. Tem-se um tipo penal subsidiário, que visa à proteção da incolumidade pessoal, quando não se consumarem as lesões corporais, que configuram delito mais grave, não havendo falar em violação ao princípio da taxatividade, consectário do postulado da legalidade (RE n. 807.781/SP/STF). 2. A palavra da vítima, que se reveste de especial relevância em razão da natureza do delito, violência doméstica contra a mulher, encontra amparo nos relatos de uma testemunha presencial (avó do acusado), logo, não remanescem dúvidas de que o réu ameaçou causar mal injusto e grave à ofendida. 3. Eventual estado de ira e revolta por parte do réu não descaracteriza a ameaça proferida; porque não se exige para a configuração deste crime ânimo calmo e refletido. Assim, a exaltação ou alteração anímica do réu não são circunstâncias capazes de afastar a ilicitude da ação criminosa, pois, mesmo sob sentimento de ira, subsiste a vontade de intimidar. 4. Devidamente comprovado que as ameaças causaram temor á vítima, a qual apenas aguardou a saída do réu de sua residência e se dirigiu imediatamente à Delegacia para buscar socorro estatal; e, em Juízo, confirmou ter ficado bastante atemorizada. 5. Os comportamentos incriminados no Decreto-lei n. 3.688/1941 elencam bens jurídicos cuja relevância é suficiente para que sejam tutelados pelo Direito Penal, mediante a cominação de pena. O respeito à integridade física é preceito caracterizador da dignidade da pessoa humana, mormente no quadro histórico de violência de gênero sobre o qual pesa proibição constitucional de proteção deficiente, portanto, incabível o reconhecimento da atipicidade material da conduta. 6. Difícil é a análise da personalidade de um indivíduo quando não se tem o domínio de conteúdos de psicologia, antropologia ou psiquiatria; entretanto a jurisprudência entende possível a exasperação da pena-base pela presença desta circunstância quando o agente apresentar condenação penal definitiva anterior. 7. Visto que o acusado ostenta duas condenações penais anteriores, as quais foram utilizadas para a valoração dos antecedentes, é possível proceder à readequação de uma delas para o exame negativo da personalidade, sem que isso acarrete bis in idem (AgRg no REsp 1133954 / PR). 8. Possível o estabelecimento do regime inicial semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alínea c e § 3º, do Código Penal, embora se trate de pena inferior a quatro anos, pois presentes três circunstâncias judiciais desfavoráveis (antecedentes, personalidade e conduta social). 9. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 10. É imprescindível, para que se garanta o contraditório, pedido expresso de indenização por dano moral,sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 11. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve estar devidamente motivado no decisum, pautando-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado; além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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