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Jurisprudência


TJDF APR - 985707-20150310253058APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO ARTIGO 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS. INVIÁVEL. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Após a edição da Lei n.º 12.760/2012, a realização do teste etílico ou do exame de sangue para a configuração do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro tornou-se dispensável, passando a serem admitidos outros meios de provas para a constatação da embriaguez, como, no caso, a prova testemunhal, que comprovou sobejamente a autoria e a materialidade delitiva, não havendo falar em absolvição. 2. Depoimentos policiais consoantes com os demais elementos de provas gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 3. Em que pese o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveja a liberdade de pensamento e de expressão, o item 2, alínea a, do mesmo dispositivo assegura a responsabilização, expressamente prevista em lei, necessária para assegurar o respeito aos direitos e reputação das demais pessoas. 4. As palavras desrespeitosas e agressivas em desprestígio a funcionário público no exercício de suas funções extrapolam o direito de liberdade de expressão garantido pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal e tipifica o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal (Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela), não havendo falar em inconstitucionalidade ou incompatibilidade do dispositivo repressivo. 5. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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