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Jurisprudência


TJDF APR - 985710-20140610082026APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A palavra da vítima não se encontra isolada, sendo condizente com o laudo pericial; ademais, houve uma testemunha presencial de toda a dinâmica dos fatos, qual seja: o filho do casal, que apresentou em Juízo versão em conformidade com os fatos apresentados pela vítima. 2. O fato de a testemunha ter grau de parentesco com a vítima e o réu (filho do casal) não invalida suas declarações firmes e seguras apresentadas em Juízo. Afinal, em crimes de violência doméstica, normalmente ocorridos dentro dos lares, as testemunhas, costumeiramente, possuem parentesco com as vítimas e/ou agressores. Não podendo, portanto, se minimizar a importância das declarações dadas por familiares. 3. As turmas do Superior Tribunal de Justiça responsáveis pelo julgamento de matéria criminal, em recentes julgados, admitiram que o valor mínimo de indenização previsto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo inclua também eventuais danos morais sofridos pela vítima (AgRg no REsp 1612912/SC e REsp 1585684/DF). 4. É imprescindível, para que se garanta o contraditório, pedido expresso de indenização por dano moral,sob pena de ofensa às garantias preceituadas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 5. O valor arbitrado a título de reparação por danos morais deve estar devidamente motivado no decisum, pautando-se nas particularidades do caso concreto, nas finalidades do instituto (funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva), na capacidade econômica das partes, na repercussão do fato no meio social e na natureza do direito violado; além disso, deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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