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Jurisprudência


TJDF APR - 985792-20111010017003APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. COMETIMENTO DO CRIME NA PRESENÇA DE CRIANÇA. APLICAÇÃO DA ATENUNANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. TENTATIVA. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PELO PRIVILÉGIO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÍNIMA. 1. A quantidade de golpes de faca perpetrados na vítima, inclusive contra a cabeça e o tórax, prosseguindo a acusada mesmo quando aquela já se encontrava no chão, revela elevado dolo homicida, perverso e brutal, extrapolando os limites próprios do tipo penal cometido, o que autoriza a valoração negativa da culpabilidade. 2. Não se justifica a exasperação da pena-base, em face das consequências do crime, quando a vítima não apresenta sequelas físicas graves ou permanentes e não há qualquer comprovação de que tenha suportado trauma psicológico superior ao comum ao tipo penal. 3. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a confissão, ainda que parcial, qualificada ou retratada em juízo, se usada como fundamento para a condenação, enseja o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. 4. Mostra-se correta a diminuição da pena em 1/3, em razão da tentativa, considerando que foi percorrido grande parte do iter criminis, uma vez que a acusada efetuou diversos golpes de faca na vítima, expondo-a a grave risco de vida. 5. Adequada a redução da reprimenda pelo homicídio privilegiado na fração mínima de 1/6 (art. 121, §1º, do CP) quando a reação da acusada foi excessiva em face da injusta provocação. 6. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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