TJDF APR - 985964-20120710286008APR
PENAL. PORTE DE ARMA (ART. 14, CAPUT, lEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO INDETERMINADO. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 32, LEI 10.826/2003). NÃO APLICÁVEL. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. SÚMULA nº 231/STJ. A decisão de mérito e com efeito erga omnes sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.826/2003 proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3112) vinculou esta Corte, a qual está, por consequência, vedada de reapreciar a matéria em controle concreto ou difuso de constitucionalidade. A abolitio criminis conferida pelo art. 32 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/2008, aplica-se apenas aos possuidores de arma de fogo e munição, não ao crime de porte ilegal de arma de fogo. O porte ilegal de arma de fogo configura crime de perigo indeterminado, bastando para sua configuração potencialidade lesiva suficiente para causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. O conjunto probatório alicerça a condenação. Circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do seu mínimo cominado (Súmula 231/STJ). Apelações desprovidas.
Ementa
PENAL. PORTE DE ARMA (ART. 14, CAPUT, lEI 10.826/2003). PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE. REJEIÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO INDETERMINADO. ABOLITIO CRIMINIS (ART. 32, LEI 10.826/2003). NÃO APLICÁVEL. PROVAS. CONDENAÇÃO. PENA. SÚMULA nº 231/STJ. A decisão de mérito e com efeito erga omnes sobre a constitucionalidade da Lei nº 10.826/2003 proferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI n. 3112) vinculou esta Corte, a qual está, por consequência, vedada de reapreciar a matéria em controle concreto ou difuso de constitucionalidade. A abolitio criminis conferida pelo art. 32 da Lei n. 10.826/03, com a redação dada pela Lei nº 11.706/2008, aplica-se apenas aos possuidores de arma de fogo e munição, não ao crime de porte ilegal de arma de fogo. O porte ilegal de arma de fogo configura crime de perigo indeterminado, bastando para sua configuração potencialidade lesiva suficiente para causar danos, com a exposição do bem jurídico penalmente tutelado. O conjunto probatório alicerça a condenação. Circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do seu mínimo cominado (Súmula 231/STJ). Apelações desprovidas.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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