TJDF APR - 985994-20150110212675APR
HOMICIDIOS. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Fixada a pena em 6 (seis) meses de detenção e transcorridos mais de dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, e tendo o fato ocorrido antes da vigência da Lei 12.234/2010, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 107, inciso IV; art. 109, inciso VI; e art. 110, § 1º, do Código penal, todos em sua redação original. II - Declarada a extinção da punibilidade no tocante ao delito do art. 305 do CTB, verifica-se a ausência de interesse recursal nos pedidos referentes à declaração de sua inconstitucionalidade, bem como de absolvição, uma vez que desfeitos os efeitos decorrentes da condenação. III - Demonstrado que os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo quando a irresignação defensiva refere-se à ausência de especificação de qual concurso de crimes seria aplicado ao caso em concreto, uma vez que cabe ao Juiz decidir sobre sua aplicação. IV - Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 302, incisos III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, assim como a imprudência e negligência do acusado, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, imperiosa a manutenção do decreto condenatório. V - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Ementa
HOMICIDIOS. EVASÃO DO LOCAL DO ACIDENTE. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 305 DO CTB. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I - Fixada a pena em 6 (seis) meses de detenção e transcorridos mais de dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, e tendo o fato ocorrido antes da vigência da Lei 12.234/2010, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme o art. 107, inciso IV; art. 109, inciso VI; e art. 110, § 1º, do Código penal, todos em sua redação original. II - Declarada a extinção da punibilidade no tocante ao delito do art. 305 do CTB, verifica-se a ausência de interesse recursal nos pedidos referentes à declaração de sua inconstitucionalidade, bem como de absolvição, uma vez que desfeitos os efeitos decorrentes da condenação. III - Demonstrado que os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos, não há que se falar em cerceamento de defesa, sobretudo quando a irresignação defensiva refere-se à ausência de especificação de qual concurso de crimes seria aplicado ao caso em concreto, uma vez que cabe ao Juiz decidir sobre sua aplicação. IV - Comprovada a materialidade e a autoria do crime previsto no art. 302, incisos III e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, assim como a imprudência e negligência do acusado, o resultado lesivo involuntário, o nexo de causalidade e a previsibilidade do resultado, imperiosa a manutenção do decreto condenatório. V - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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