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Jurisprudência


TJDF APR - 986019-20151110061269APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. ESTELIONATO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACUSADOS PORTADORES DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTES. FECHADO. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. 1. O crime previsto no artigo 304 do Código Penal é formal, ou seja, se efetiva quando do primeiro uso do documento falso, independente de se obter vantagem indevida ou produzir danos. 2. O princípio da consunção só se aplica se o crime de falso se exaurir no crime de estelionato, nos termos da Súmula n. 17 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tratando-se de acusados portadores de maus antecedentes e reincidentes, a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena é medida que se impõe. 4. Negado provimento aos recursos.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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