TJDF APR - 986024-20140910262735APR
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUMPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. 1. O Direito reclama a substituição dos meios alternativos de pacificação social pela atuação estatal, para evitar os efeitos nocivos da autotuela. Somente em casos específicos e taxativamente estabelecidos em lei é que o sujeito pode agir para solucionar seus conflitos sem a intervenção do Estado, especialmente no âmbito do Direito Penal, que protege bens jurídicos indisponíveis, como a vida e a integridade física das pessoas. 2. Não restou comprovada nos autos a situação de perigo atual, nem que o réu não a tenha provocado por sua vontade, a autorizar o reconhecimento do estado de necessidade. 3. A reiteração criminosa também é incompatível com o alegado estado de necessidade. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUMPRIMIDA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI N. 10.826/03. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO ENCARTADO NOS AUTOS. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. 1. O Direito reclama a substituição dos meios alternativos de pacificação social pela atuação estatal, para evitar os efeitos nocivos da autotuela. Somente em casos específicos e taxativamente estabelecidos em lei é que o sujeito pode agir para solucionar seus conflitos sem a intervenção do Estado, especialmente no âmbito do Direito Penal, que protege bens jurídicos indisponíveis, como a vida e a integridade física das pessoas. 2. Não restou comprovada nos autos a situação de perigo atual, nem que o réu não a tenha provocado por sua vontade, a autorizar o reconhecimento do estado de necessidade. 3. A reiteração criminosa também é incompatível com o alegado estado de necessidade. 4. Recurso de apelação a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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