TJDF APR - 986032-20160910100787APR
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE FURTO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO DO RECURSO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que haverá efeito suspensivo somente quando houver risco de dano irreparável à parte, o que não ocorreu no presente caso. A regra, portanto, é o recebimento apenas no efeito devolutivo. 2. A confissão extrajudicial dos fatos pelo apelante, corroborada pelo reconhecimento firme e seguro das vítimas e demais depoimentos testemunhais, que apontaram o menor como um dos autores dos atos infracionais imputados a ele, tornam certa a materialidade e autoria dos fatos. 3. A medida socioeducativa de internação considerou as condições pessoais e sociais do menor infrator, e guardou proporcionalidade com a gravidade dos fatos, além de observar as peculiaridades do caso concreto. 4. Negado provimento ao recurso.
Ementa
APELAÇÃO. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AOS CRIMES DE FURTO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO DO RECURSO. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. NEGADO PROVIMENTO. 1. O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que haverá efeito suspensivo somente quando houver risco de dano irreparável à parte, o que não ocorreu no presente caso. A regra, portanto, é o recebimento apenas no efeito devolutivo. 2. A confissão extrajudicial dos fatos pelo apelante, corroborada pelo reconhecimento firme e seguro das vítimas e demais depoimentos testemunhais, que apontaram o menor como um dos autores dos atos infracionais imputados a ele, tornam certa a materialidade e autoria dos fatos. 3. A medida socioeducativa de internação considerou as condições pessoais e sociais do menor infrator, e guardou proporcionalidade com a gravidade dos fatos, além de observar as peculiaridades do caso concreto. 4. Negado provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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