TJDF APR - 986033-20140610001362APR
PENAL. PROCESSO PENAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CRIMES NO ÃMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA ORAL E TÉCNICA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARTIGO 387, IV, do CPP. AUSENCIA DE PEDIDO E PROVAS. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. A indenização à vítima pelos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008, permite ao juiz fixar na sentença o valor dos prejuízos causados à vítima, desde que essa reparação seja precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, possibilitando ao réu defender-se e contraditá-lo, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 2. Não obstante a ausência de limites mínimos e máximos para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de até 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. 3. É que o caso concreto não indica a necessidade de imposição de reprimenda mais severa à imposição do agravamento da pena, na segunda fase, superior a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. 4. Dado parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA. CRIMES NO ÃMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. PROVA ORAL E TÉCNICA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. ARTIGO 387, IV, do CPP. AUSENCIA DE PEDIDO E PROVAS. DADO PARCIAL PROVIMENTO. 1. A indenização à vítima pelos danos, prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, alterado pela Lei n.º 11.719/2008, permite ao juiz fixar na sentença o valor dos prejuízos causados à vítima, desde que essa reparação seja precedida de pedido formal por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, possibilitando ao réu defender-se e contraditá-lo, preservando-se os princípios da inércia da jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. 2. Não obstante a ausência de limites mínimos e máximos para o aumento ou diminuição da pena-base em razão das agravantes e atenuantes genéricas, doutrina e jurisprudência admitem como parâmetro razoável a fração de até 1/6 (um sexto) em comparação com as causas de aumento ou diminuição específicas. 3. É que o caso concreto não indica a necessidade de imposição de reprimenda mais severa à imposição do agravamento da pena, na segunda fase, superior a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base. 4. Dado parcial provimento.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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