TJDF APR - 986077-20130510070245APR
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVAS SEGURAS. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Ausente interesse recursal em relação ao pedido de reconhecimento da primariedade do réu na primeira fase da dosimetria da pena se o Magistrado na sentença considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais e fixou as penas-base nos mínimos legais. II - Se as declarações da ofendida encontram-se lastreadas nos demais elementos probatórios dos autos, deve ser mantida a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 217-A e art. 147, ambos do Código Penal. III - Incabível a desclassificação dos crimes descritos no art. 217-A para a figura prevista no art. 218-A, quando restar comprovado que o réu constrangeu a vítima a praticar ou permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal. IV - Recurso conhecido em parte e desprovido.
Ementa
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AMEAÇA. CONDENAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PROVAS SEGURAS. MANUTENÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Ausente interesse recursal em relação ao pedido de reconhecimento da primariedade do réu na primeira fase da dosimetria da pena se o Magistrado na sentença considerou favoráveis todas as circunstâncias judiciais e fixou as penas-base nos mínimos legais. II - Se as declarações da ofendida encontram-se lastreadas nos demais elementos probatórios dos autos, deve ser mantida a condenação do réu pela prática dos delitos previstos no art. 217-A e art. 147, ambos do Código Penal. III - Incabível a desclassificação dos crimes descritos no art. 217-A para a figura prevista no art. 218-A, quando restar comprovado que o réu constrangeu a vítima a praticar ou permitir que com ela fossem praticados atos libidinosos diversos da conjunção carnal. IV - Recurso conhecido em parte e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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