TJDF APR - 986399-20161010032964APR
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto. Se o juiz que presidiu a instrução não estava mais em exercício na Vara na data da prolação da sentença, é válida aquela proferida por seu sucessor. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, se a sentença condenatória vem lastreada em provas cabais, em especial diante reconhecimento dos réus pelas vítimas. 3. A palavra da vítima ganha especial relevância em crimes contra o patrimônio, principalmente quando corroborada por outras provas dos autos. 4. Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO VIOLAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DE CAUSA DE AUMENTO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O princípio da identidade física do juiz, segundo o qual o magistrado que presidiu a instrução deverá proferir a sentença, não é absoluto. Se o juiz que presidiu a instrução não estava mais em exercício na Vara na data da prolação da sentença, é válida aquela proferida por seu sucessor. 2. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, se a sentença condenatória vem lastreada em provas cabais, em especial diante reconhecimento dos réus pelas vítimas. 3. A palavra da vítima ganha especial relevância em crimes contra o patrimônio, principalmente quando corroborada por outras provas dos autos. 4. Havendo mais de uma causa especial de aumento, no crime de roubo, é possível a utilização de uma delas na primeira fase, para exasperar a pena-base. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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