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Jurisprudência


TJDF APR - 986401-20160310024306APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PREMEDITAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR AO PERÍODO DEPURADOR. VIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Havendo demonstração de que o acusado premeditou a ação criminosa, a conduta revela-se especialmente reprovável, de modo a implicar na valoração negativa da culpabilidade. 2. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre o cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, embora afaste a reincidência, não impede o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes do STJ. 3. Presentes duas causas especiais de aumento no crime de roubo, permite-se que uma seja sopesada na primeira fase, como circunstância judicial e que a outra seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante. 4. A fixação da pena de multa deve observar os mesmos critérios utilizados para o estabelecimento da pena privativa de liberdade, de modo a atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. O benefício da assistência judiciária gratuita não obsta a condenação no réu nas custas processuais, devendo ocorrer sua isenção por ocasião do pagamento, desde que comprovado o estado de hipossuficiência econômica. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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