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Jurisprudência


TJDF APR - 986402-20120210011962APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSO TESTEMUNHO PRATICADO PARA OBTENÇÃO DE PROVA EM PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO DO VALOR UNITÁRIO. PROVIMENTO PARC IAL. 1. O crime de falso testemunho é de natureza formal e se consuma quando a testemunha simplesmente faz afirmação falsa, nega ou omite a verdade dos fatos, sendo irrelevante a obtenção do resultado pretendido com as declarações falsas. 2. Se o depoimento desleal teve por fim obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, resta configurada a causa de aumento prevista no art. 342, § 1º, do Código Penal. 3. A circunstância de o falso testemunho ter sido praticado perante o Conselho de Sentença, composto por juízes leigos, mais suscetíveis, portanto, a erro, mostra-se apta a recrudescer a causa de aumento prevista no § 1º do artigo 342 do Código Penal além da fração mínima prevista em lei. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. Além disso, o valor do dia-multa só pode ser elevado quando o sentenciado tiver condições econômicas para suportar o pagamento. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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