TJDF APR - 986403-20160710084882APR
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar os réus como autores do crime. 2. A mera negativa de autoria, sem amparo de provas que a embasem, não é hábil a afastar a condenação ou sequer capaz de incutir dúvida bastante que justifique a absolvição, especialmente quando o acervo probatório aponta em sentido diverso. 3. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime se não demonstrada qualquer razão ou motivo para querer incriminar gratuitamente os réus. 4. Nos termos da Súmula nº 443, do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 443, DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não prospera o pedido de absolvição por insuficiência de provas, quando o acervo probatório é seguro ao apontar os réus como autores do crime. 2. A mera negativa de autoria, sem amparo de provas que a embasem, não é hábil a afastar a condenação ou sequer capaz de incutir dúvida bastante que justifique a absolvição, especialmente quando o acervo probatório aponta em sentido diverso. 3. Nos crimes patrimoniais, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento de prova, merecendo credibilidade e podendo sustentar a condenação, máxime se não demonstrada qualquer razão ou motivo para querer incriminar gratuitamente os réus. 4. Nos termos da Súmula nº 443, do STJ, o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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