TJDF APR - 986459-20141110060155APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAR A EMBRIAGUEZ. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. RESISTÊNCIA NÃO TIPIFICADA. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. As Leis nºs 12.760/2012 e 12.971/2014 ampliaram os meios de prova a fim de demonstrar a embriaguez do condutor do veículo, a qual pode ser verificada por meio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. 2. Depoimentos uníssonos dos agentes de trânsito no sentido de que o réu apresentava olhos vermelhos, odor etílico e dificuldade de equilíbrio, bem como contra um deles proferiu impropérios, mostram-se suficientes para a manutenção de sua condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e desacato. 3. Absolve-se o apelante do crime de resistência, diante da ausência de uma de suas elementares, uma vez que não restou comprovado que ele agiu mediante violência física ou ameaça. 4. Procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos porque preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DESACATO E RESISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL PARA DEMONSTRAR A EMBRIAGUEZ. PROVA RATIFICADA EM JUÍZO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMEAÇA OU VIOLÊNCIA. RESISTÊNCIA NÃO TIPIFICADA. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. As Leis nºs 12.760/2012 e 12.971/2014 ampliaram os meios de prova a fim de demonstrar a embriaguez do condutor do veículo, a qual pode ser verificada por meio de teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos. 2. Depoimentos uníssonos dos agentes de trânsito no sentido de que o réu apresentava olhos vermelhos, odor etílico e dificuldade de equilíbrio, bem como contra um deles proferiu impropérios, mostram-se suficientes para a manutenção de sua condenação pelos crimes de embriaguez ao volante e desacato. 3. Absolve-se o apelante do crime de resistência, diante da ausência de uma de suas elementares, uma vez que não restou comprovado que ele agiu mediante violência física ou ameaça. 4. Procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos porque preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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