TJDF APR - 986802-20140110052047APR
PENAL. ART. 121, CAPUT e § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA - RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS B E C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INDIVÍDUO QUE CONSIGNOU TER EFETUADO A FACADA QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INDIVÍDUO MULTIRREINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O momento para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição. Assim, se o termo de apelação não delimita as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões. A arguição de nulidade relativa após a pronúncia deve ser feita logo no início do julgamento, sob pena de ser convalidada. Inviável o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os Jurados adotaram vertente verossímil do acervo probatório. Procede a alegação de que a sentença proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri é contrária à lei expressa, na medida em que deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que o acusado - ao reconhecer que efetuou a facada mortal - tenha alegado que agiu sob o manto da legítima defesa. Em se tratando de confissão espontânea,o legislador não prestigiou o auxílio prestado pelo réu à solução do litígio, ou à certeza quanto à autoria, quiçá seu comprometimento com a Justiça. Quis, porém, favorecer aquele que assume a responsabilidade pelo fato-crime. Inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando fundamentada na multirreincidência do acusado.
Ementa
PENAL. ART. 121, CAPUT e § 1º, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA - RAZÕES LIMITADAS ÀS ALÍNEAS B E C DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONHECIMENTO AMPLO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INDIVÍDUO QUE CONSIGNOU TER EFETUADO A FACADA QUE RESULTOU NA MORTE DA VÍTIMA - RECONHECIMENTO. INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INDIVÍDUO MULTIRREINCIDENTE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O momento para estabelecer os limites da apelação é o de sua interposição. Assim, se o termo de apelação não delimita as alíneas do inciso III do art. 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões. A arguição de nulidade relativa após a pronúncia deve ser feita logo no início do julgamento, sob pena de ser convalidada. Inviável o argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os Jurados adotaram vertente verossímil do acervo probatório. Procede a alegação de que a sentença proferida pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri é contrária à lei expressa, na medida em que deixou de reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que o acusado - ao reconhecer que efetuou a facada mortal - tenha alegado que agiu sob o manto da legítima defesa. Em se tratando de confissão espontânea,o legislador não prestigiou o auxílio prestado pelo réu à solução do litígio, ou à certeza quanto à autoria, quiçá seu comprometimento com a Justiça. Quis, porém, favorecer aquele que assume a responsabilidade pelo fato-crime. Inviável a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, quando fundamentada na multirreincidência do acusado.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
14/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
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