TJDF APR - 986803-20140111958446APR
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 121, § 2º, INC. IV, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA C - CONHECIMENTO AMPLO. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO PREVISTO EM LEI - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões à alínea c. Se o réu ostenta 4 (quatro) condenações transitadas em julgado em data anterior à prática do crime em análise, tem-se como justificada a valoração negativa dos antecedentes e, por consequência, a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. Inviável a diminuição da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), haja vista o iter criminis percorrido pelo réu, que desferiu duas facadas contra a vítima (nas costas e no abdômen), causando-lhe lesões graves.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 121, § 2º, INC. IV, C/C O ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - RAZÕES LIMITADAS À ALÍNEA C - CONHECIMENTO AMPLO. DOSIMETRIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO REFERENTE À TENTATIVA NO GRAU MÁXIMO PREVISTO EM LEI - INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões à alínea c. Se o réu ostenta 4 (quatro) condenações transitadas em julgado em data anterior à prática do crime em análise, tem-se como justificada a valoração negativa dos antecedentes e, por consequência, a fixação da pena-base um pouco acima do mínimo legal. Inviável a diminuição da pena na fração máxima de 2/3 (dois terços), haja vista o iter criminis percorrido pelo réu, que desferiu duas facadas contra a vítima (nas costas e no abdômen), causando-lhe lesões graves.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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