TJDF APR - 986807-20150310241935APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 - MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO - INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Impossível o acolhimento do pleito absolutório ou desclassificatório, na hipótese em que o conjunto fático-probatório revela que os acusados incorreram na prática do tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ao subtraírem os bens da vítima mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo. A participação efetiva do agente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com os demais corréus na empreitada criminosa, oferecendo suporte e meio de fuga, não pode ser considerada como participação de menor importância, o que impõe o não reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Fixada as reprimendas de maneira escorreita em todas as fases da dosimetria, nenhum reparo há que ser feito em sede de apelação. A confissão espontânea não é hábil a compensar totalmente a agravante da reincidência, máxime no caso dos autos em que o acusado foi preso em flagrante e a confissão se deu de forma parcial. Em se tratando de acusado reincidente condenado à pena superior a 4 (quatro) anos, o regime prisional deve ser o fechado, ex vi o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Incabível, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, a concessão do benefício de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, no caso em que a pena privativa de liberdade imposta ao acusado seja superior a 4 (quatro) anos. A isenção do pagamento das custas processuais ou sanção pecuniária é matéria afeta ao Juízo das Execuções.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 - MANUTENÇÃO. FIXAÇÃO DE REGIME MENOS GRAVOSO - INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A QUATRO ANOS - NÃO CABIMENTO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA E DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS - INVIABILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Impossível o acolhimento do pleito absolutório ou desclassificatório, na hipótese em que o conjunto fático-probatório revela que os acusados incorreram na prática do tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, ao subtraírem os bens da vítima mediante grave ameaça exercida com simulação de arma de fogo. A participação efetiva do agente, em unidade de desígnios e divisão de tarefas com os demais corréus na empreitada criminosa, oferecendo suporte e meio de fuga, não pode ser considerada como participação de menor importância, o que impõe o não reconhecimento da causa de diminuição do art. 29, § 1º, do Código Penal. Fixada as reprimendas de maneira escorreita em todas as fases da dosimetria, nenhum reparo há que ser feito em sede de apelação. A confissão espontânea não é hábil a compensar totalmente a agravante da reincidência, máxime no caso dos autos em que o acusado foi preso em flagrante e a confissão se deu de forma parcial. Em se tratando de acusado reincidente condenado à pena superior a 4 (quatro) anos, o regime prisional deve ser o fechado, ex vi o disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. Incabível, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, a concessão do benefício de substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, no caso em que a pena privativa de liberdade imposta ao acusado seja superior a 4 (quatro) anos. A isenção do pagamento das custas processuais ou sanção pecuniária é matéria afeta ao Juízo das Execuções.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
13/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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