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Jurisprudência


TJDF APR - 987076-20140610100929APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL, E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, EM CONTINUIDADE DELITIVA, TODOS NOS DITAMES DA LEI 11.340/2006. ABSOLVIÇÃO - PROVAS ROBUSTAS E SUFICIENTES - IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ART. 65 DA LCP - INVIABILIDADE.DOSIMETRIA. PENA-BASE EXACERBADA - DECOTE. LIMITAÇÃO DO INCREMENTO PELAS AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E DO COMETIMENTO DO CRIME NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a materialidade e a autoria das condutas previstas no art. 147 do CP e no art. 65 da LCP restaram devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelos relatos uníssonos da vítima e da confissão parcial do réu em juízo, mantém-se hígida a condenação. A contravenção de perturbação da tranquilidade, embora de menor potencial ofensivo, protege um bem juridicamente relevante para o direito penal - a incolumidade física - e quem a pratica põe em perigo aquele bem. Além disso, a sua prática, no âmbito doméstico, é dotada de maior reprovação, pois geralmente é o prenúncio de uma conduta mais grave, sendo inviável a aplicação do princípio da insignificância. O artigo 65 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionado pela Constituição Federal, pois o bem jurídico tutelado pela norma - integridade psíquica - possui relevância para o Direito Penal. Se a pena-base do crime de ameaça foi fixada acima do mínimo legal, sem qualquer circunstância judicial valorada negativamente, cumpre ao Tribunal promover o devido ajuste. Se a pena foi agravada em patamar exacerbado na segunda fase da dosimetria, cumpre ao Colegiado promover a devida adequação. A reparação cível mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do CPP, se restringe ao dano material, cabendo postular indenização por dano moral na seara do direito comum, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. (Precedentes)

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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