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Jurisprudência


TJDF APR - 987082-20130710285910APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - CONFISSÃO DO RÉU E DOS COMPARSAS NA DELEGACIA - RELATOS DA TESTEMUNHA POLICIAL EM JUÍZO - BENS APREENDIDOS NA POSSE DO ACUSADO - MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - LASTRO NA QUANTIDADE DE BENS SUBTRAÍDOS - NOTÍCIA DE RES FURTIVAS EM OURO, COMO PULSEIRAS, CORDÃO E PINGENTE - VÁRIAS CAMISAS E TÊNIS DE GRIFE - MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA EXACERBADA - REDIMENSIONAMENTO. REGIME MAIS BRANDO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL - POSSILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se os elementos probatórios carreados para os autos demonstram que o acusado, acompanhado de dois indivíduos, em unidade de desígnios, mediante arrombamento, subtraíram diversos bens do interior da residência da vítima, incluindo televisão de cinquenta polegadas, algumas peças em ouro, como alianças, cordões, pingente e pulseiras, além de camisas, tênis e relógios de grife, mantém-se a condenação do apelante como incurso no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Ainda que não se tenha elaborado laudo de avaliação econômica dos bens subtraídos, a indicação deles pela vítima se mostra suficiente para valorar negativamente as consequências do crime, especialmente porque parte das res subtractas eram confeccionadas em ouro, além do que, dentre as outras, se encontrava uma televisão de cinquenta polegadas e diversos tênis, camisas e relógios de marca. Se somente as consequências do crime foram desfavoráveis, modifica-se o regime para o inicialmente aberto, visto que a pena final foi imposta em quantum não superior a 4 (quatro) anos, bem como se procede à substituição dela por duas sanções restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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