TJDF APR - 987097-20110710275289APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. HIPÓTESE DIVERSA DA SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. I. Se do exame dos autos é possível constatar a presença de provas suficientes da autoria e materialidade do crime, o qual apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, deve ser mantida a sua condenação pela prática do delito de estelionato, em sua modalidade tentada. II. Pode ser utilizada como maus antecedentes a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, desde que o seu trânsitoem julgadotenha ocorrido no curso do processo, até a data de prolação da sentença em exame. Interpretação da Súmula n. 444/STJ. III. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, se o acusado ostenta várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada para valoração desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade, sem que isso implique em bis in idem. IV. Se à época da conduta delitiva o acusado não ostentava condenação já transitada em julgado por crime anterior (art. 63 do CP), deve ser excluída a agravante da reincidência do cálculo da pena. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ESTELIONATO. PROVA SUFICIENTE DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. HIPÓTESE DIVERSA DA SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE. I. Se do exame dos autos é possível constatar a presença de provas suficientes da autoria e materialidade do crime, o qual apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do acusado, deve ser mantida a sua condenação pela prática do delito de estelionato, em sua modalidade tentada. II. Pode ser utilizada como maus antecedentes a condenação por fato anterior à infração penal em processo de dosimetria, desde que o seu trânsitoem julgadotenha ocorrido no curso do processo, até a data de prolação da sentença em exame. Interpretação da Súmula n. 444/STJ. III. Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, se o acusado ostenta várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada para valoração desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade, sem que isso implique em bis in idem. IV. Se à época da conduta delitiva o acusado não ostentava condenação já transitada em julgado por crime anterior (art. 63 do CP), deve ser excluída a agravante da reincidência do cálculo da pena. V. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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