TJDF APR - 987225-20150111459033APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 17,46G (DEZESSETE GRAMAS E QUARENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DECRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS, DO USUÁRIO E DO POLICIAL QUE EXERCEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente vendeu a um usuário e tinha em depósito um total de 17,46g (dezessete gramas e quarenta e seis centigramas). Diante dos depoimentos dos corréus, do usuário e do policial que exerceu a prisão em flagrante, além das filmagens da mercancia ilícita e da denúncia anônima, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição. 2. Restando plenamente comprovado que o apelante provém todo o seu sustento do tráfico, não há como aplicar-se a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois demonstrada a dedicação a atividades criminosas. 3. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estipulada em excesso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir a pena pecuniária de 900 (novecentos) dias-multa para 700 (setecentos) dias-multa, calculados à razão mínima, mantendo a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 17,46G (DEZESSETE GRAMAS E QUARENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DECRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS CORRÉUS, DO USUÁRIO E DO POLICIAL QUE EXERCEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM CONFORMIDADE COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. SANÇÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente vendeu a um usuário e tinha em depósito um total de 17,46g (dezessete gramas e quarenta e seis centigramas). Diante dos depoimentos dos corréus, do usuário e do policial que exerceu a prisão em flagrante, além das filmagens da mercancia ilícita e da denúncia anônima, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição. 2. Restando plenamente comprovado que o apelante provém todo o seu sustento do tráfico, não há como aplicar-se a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, pois demonstrada a dedicação a atividades criminosas. 3. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, devendo ser reduzida quando estipulada em excesso. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir a pena pecuniária de 900 (novecentos) dias-multa para 700 (setecentos) dias-multa, calculados à razão mínima, mantendo a condenação nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), à pena de 07 (sete) anos de reclusão, no regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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