TJDF APR - 987226-20150210056886APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE FOLHA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou reconhecimento seguro perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), afastar a avaliação negativa da conduta social e reduzir a pena-base, diminuindo a pena do apelante de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multapara6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. UTILIZAÇÃO DE FOLHA DE ATOS INFRACIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, a vítima realizou reconhecimento seguro perante as autoridades policial e judicial, sob o pálio do contraditório, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Os atos infracionais praticados durante a adolescência do acusado não podem ser utilizados como fundamento para exasperar a pena-base. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal (roubo circunstanciado pelo emprego de arma), afastar a avaliação negativa da conduta social e reduzir a pena-base, diminuindo a pena do apelante de 07 (sete) anos, 10 (dez) meses, 20 (vinte) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multapara6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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