TJDF APR - 987227-20130710126469APR
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. 2. Aplicada, no caso concreto, pena inferior a um ano de detenção para o delito de ameaça, extingue-se a punibilidade se, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. 3. Recurso conhecido e julgada extinta a punibilidade do crime de ameaça imputado ao réu, pela prescrição retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, todos do Código Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. JULGADA EXTINTA A PUNIBILIDADE. 1. Não havendo recurso da acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, conforme preceitua o parágrafo 1º, do artigo 110, do Código Penal. 2. Aplicada, no caso concreto, pena inferior a um ano de detenção para o delito de ameaça, extingue-se a punibilidade se, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, transcorreu lapso temporal superior a 03 (três) anos. 3. Recurso conhecido e julgada extinta a punibilidade do crime de ameaça imputado ao réu, pela prescrição retroativa, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 110, § 1º, todos do Código Penal.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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