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Jurisprudência


TJDF APR - 987232-20161610006075APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO. CONDENAÇÃO. ABSORÇÃO DA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO PELO DELITO DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES. CONDUTAS AUTÔNOMAS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO III, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aquele que, em um mesmo contexto fático, dirige embriagado e sem a devida habilitação, não comete dois crimes autônomos (artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro), mas apenas o crime de condução de veículo sob a influência de álcool, devendo-se reconhecer, contudo, a agravante genérica prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 2. Recurso conhecido e não provido, ficando mantida a condenação do apelado nas sanções do artigo 306, com a agravante previstano artigo 298, inciso III, ambos da Lei nº 9.503/1997, à pena de 06 (seis) meses de detenção, substituída por uma restritiva de direitos, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, além da sanção de suspensão ou proibição de obtenção de permissão ou habilitação pelo prazo de 02 (dois) meses.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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