TJDF APR - 987292-20140111248138APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE POR OUTRO DELITO NO CURSO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM OUTRO FEITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a apresentação das alegações finais, sob pena de preclusão. 2. A Defesa, quando lhe foi dada vista para se manifestar sobre o não comparecimento do réu em Juízo para cumprir as condições da suspensão condicional do processo, limitou-se a informar que não conseguiu contato com o recorrente e postulou o prosseguimento do feito. Nas alegações finais, deixou de se insurgir contra a revogação da suspensão condicional do processo, acarretando a preclusão da matéria. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do sistema informatizado desta Corte de Justiça e pelas informações da própria Defesa, que o recorrente não se apresentou em juízo porque foi preso pela prática de outro crime contra o patrimônio, desta vez um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, o que também configura causa de revogação da suspensão condicional do processo, afastando assim a ocorrência de qualquer prejuízo. 4. A instauração de incidente de insanidade mental do recorrente em outro feito em nada influência no julgamento do fato apurado nos presentes autos, se em nenhum momento, no curso do processo, foi colocada em dúvida sua higidez mental. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réunas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 03 (três) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL DESDE A REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. RÉU PRESO EM FLAGRANTE POR OUTRO DELITO NO CURSO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO NECESSÁRIA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM OUTRO FEITO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As nulidades ocorridas durante a instrução criminal devem ser arguidas até a apresentação das alegações finais, sob pena de preclusão. 2. A Defesa, quando lhe foi dada vista para se manifestar sobre o não comparecimento do réu em Juízo para cumprir as condições da suspensão condicional do processo, limitou-se a informar que não conseguiu contato com o recorrente e postulou o prosseguimento do feito. Nas alegações finais, deixou de se insurgir contra a revogação da suspensão condicional do processo, acarretando a preclusão da matéria. 3. Ainda que assim não fosse, verifica-se do sistema informatizado desta Corte de Justiça e pelas informações da própria Defesa, que o recorrente não se apresentou em juízo porque foi preso pela prática de outro crime contra o patrimônio, desta vez um roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, o que também configura causa de revogação da suspensão condicional do processo, afastando assim a ocorrência de qualquer prejuízo. 4. A instauração de incidente de insanidade mental do recorrente em outro feito em nada influência no julgamento do fato apurado nos presentes autos, se em nenhum momento, no curso do processo, foi colocada em dúvida sua higidez mental. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réunas sanções do artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 03 (três) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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