TJDF APR - 987294-20150310202485APR
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE CREDIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante, os quais confirmam o porte de arma pelo apelante. 2. Os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade, sendo aptos a embasar a condenação criminal quando firmes e harmônicos com o conjunto probatório. 3. Se o réu praticou novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justifica a análise negativa da circunstância judicial da conduta social. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa no mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO E SUFICIENTE. DEPOIMENTOS POLICIAIS DOTADOS DE CREDIBILIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL DA CONDUTA SOCIAL. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição quando a materialidade e a autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido estão devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, consistente nos depoimentos judiciais dos policiais responsáveis pelo flagrante, os quais confirmam o porte de arma pelo apelante. 2. Os depoimentos dos policiais, prestados sob o crivo do contraditório, possuem credibilidade, sendo aptos a embasar a condenação criminal quando firmes e harmônicos com o conjunto probatório. 3. Se o réu praticou novo crime durante a execução de pena por delito anterior, justifica a análise negativa da circunstância judicial da conduta social. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, fixado o valor de cada dia-multa no mínimo legal.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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