TJDF APR - 987295-20130710287355APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU COMERCIANTE DE PEÇAS DE VEÍCULOS USADAS. VEÍCULO LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RECORRENTE QUANDO ERA DESMONTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente é comerciante de peças de veículos usadas e o automóvel descrito na denúncia foi localizado em seu estabelecimento comercial quando era desmontado, um dia após ter sido furtado. Tal fato, aliado à afirmação do recorrente de que adquiriu o veículo no dia do fato, de um desconhecido, sem a cautela de verificar a origem e a documentação do veículo, conduzem à certeza de que tinha ciência da origem espúria do bem, devendo ser confirmada a condenação. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. RÉU COMERCIANTE DE PEÇAS DE VEÍCULOS USADAS. VEÍCULO LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DO RECORRENTE QUANDO ERA DESMONTADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O recorrente é comerciante de peças de veículos usadas e o automóvel descrito na denúncia foi localizado em seu estabelecimento comercial quando era desmontado, um dia após ter sido furtado. Tal fato, aliado à afirmação do recorrente de que adquiriu o veículo no dia do fato, de um desconhecido, sem a cautela de verificar a origem e a documentação do veículo, conduzem à certeza de que tinha ciência da origem espúria do bem, devendo ser confirmada a condenação. 2. Recurso conhecido e não provido, mantendo a condenação do réu nas sanções do artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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