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Jurisprudência


TJDF APR - 987296-20160110150262APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 1,21g(UM GRAMA E VINTE E UM CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO COMPROVADAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS, NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS). CABIMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO PARA O ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente vendeu 1,21g (um grama e vinte e um centigramas) do alcaloide cocaína. Diante da confissão espontânea e dos depoimentos dos policiais, que flagraram o réu exercendo a mercancia ilícita, é inviável a absolvição. 2.A prática de tráfico de drogas em via pública, por si só, não tem o condão de exasperar a pena-base. 3. A alegação de que a droga possui efeitos severamente nocivos à sociedade é por demais genérica e constitui elemento inerente ao tipo penal, configurando, portanto, fundamento inidôneo para valorar negativamente as consequências do crime. 4. No caso dos autos, o recorrente preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois é réu primário, teve todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente e não restou provado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa, não havendo nenhum motivo que afaste a aplicação da fração de diminuição máxima prevista em lei. 5. O apelante é primário, o quantum da pena aplicado é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais foram consideradas todas favoráveis, de modo que deve ser alterado o regime de cumprimento de pena para o aberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. 6. O réu preenche os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, de forma que é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), excluir a análise negativa das circunstâncias e das consequências do crime e aplicar a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da mesma lei, na fração de 2/3 (dois terços), diminuindo as penas aplicadas de 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, além de estipular o regime aberto de cumprimento de pena e substituir a pena corporal por duas restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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