TJDF APR - 987297-20080110114180APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM FURTO. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio do in dubio pro reo, de forma que a absolvição é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido para absolver o réu da segunda conduta de furto qualificado que lhe foi imputada, permanecendo a condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo) e reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantendo-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DUAS VEZES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DE UM FURTO. POSSIBILIDADE. IN DUBIO PRO REO. CONDENAÇÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção, pois tal penalidade exige prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio do in dubio pro reo, de forma que a absolvição é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e provido para absolver o réu da segunda conduta de furto qualificado que lhe foi imputada, permanecendo a condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (furto qualificado pelo rompimento de obstáculo) e reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantendo-se o regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
16/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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