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Jurisprudência


TJDF APR - 987298-20140910227038APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DECLASSIFICATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A ANCORAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PENA. MAUS ANTECEDENTES. CERTIDÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POR FATO ANTERIOR. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita. 2. No caso dos autos, não há dúvidas de que o réu agiu dolosamente, pois, como bem delineado na sentença, o réu, na verdade, era pessoa que adquiria e revendia carros de origens ilícitas. 3. As condenações definitivas já alcançadas pelo prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 64, inciso I, do Código Penal, embora não possam ser utilizadas para a configuração da reincidência, são aptas à avaliação desfavorável dos antecedentes do réu. 4. Ao réu condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, reincidente e que teve avaliada desfavoravelmente a circunstância judicial dos antecedentes criminais, é admissível a aplicação do regime inicial semiaberto, nos termos da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 180, §§1º e 2º, do Código Penal (receptação qualificada), às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 (vinte) dias-multa, calculados à razão mínima legal.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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