TJDF APR - 98772-APR1744597
APELAÇÃO DA DEFESA. RÉU QUE MANIFESTA O DESEJO DE NÃO RECORRER. APELO INTERPOSTO PELO DEFENSOR. NÃO CONHECIMENTO. Malgrado respeitável a posição de que a defesa técnica, como corolário do princípio do devido processo legal, deva prevalecer, quanto à vontade de apelar, sobre o desejo do réu, o certo é que este é o titular do direito de recorrer. E este direito é disponível, renunciável. Não pode, portanto, o advogado ou o defensor apelar contra a vontade do titular do direito de recorrer. Apelação não conhecida. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. CONCURSO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CAPUT, DO CP) COM O DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP). INVIABILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO, EM FACE DA REINCIDÊNCIA. A mera troca de fotografia na cédula de identidade de terceiro já configura o delito do art. 297, caput, do CP. Precedente do STJ (REsp n. 1.679, 6a. Turma, DJU de 28/05/90, p. 4.741). Reunindo-se, no mesmo agente, as figuras do falsário e do usuário de documento falso, deve ele responder por um só delito, qual seja, o de falsidade, que absorve o de uso. O uso, na hipótese, opera como post factum impunível, incidindo o princípio da consunção na denominada progressão criminosa. Condenado, todavia, o agente pelo crime do art. 304, não conhecido o recurso da defesa, assim transitada em julgado, no ponto, a sentença, não pode sobrevir, em grau de apelo, também condenação pelo delito do art. 297, caput, do CP, que configuraria o vedado bis in eadem. Condenado o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão, mas sendo reincidente e desfavorecido pelas circunstâncias judiciais impõe-se o regime inicial fechado. Apelo da acusação parcialmente provido, para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Ementa
APELAÇÃO DA DEFESA. RÉU QUE MANIFESTA O DESEJO DE NÃO RECORRER. APELO INTERPOSTO PELO DEFENSOR. NÃO CONHECIMENTO. Malgrado respeitável a posição de que a defesa técnica, como corolário do princípio do devido processo legal, deva prevalecer, quanto à vontade de apelar, sobre o desejo do réu, o certo é que este é o titular do direito de recorrer. E este direito é disponível, renunciável. Não pode, portanto, o advogado ou o defensor apelar contra a vontade do titular do direito de recorrer. Apelação não conhecida. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO. CONCURSO DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 297, CAPUT, DO CP) COM O DE USO DE DOCUMENTO FALSO (ART. 304, DO CP). INVIABILIDADE DE DUPLA CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL DO CUMPRIMENTO DA PENA DE RECLUSÃO, EM FACE DA REINCIDÊNCIA. A mera troca de fotografia na cédula de identidade de terceiro já configura o delito do art. 297, caput, do CP. Precedente do STJ (REsp n. 1.679, 6a. Turma, DJU de 28/05/90, p. 4.741). Reunindo-se, no mesmo agente, as figuras do falsário e do usuário de documento falso, deve ele responder por um só delito, qual seja, o de falsidade, que absorve o de uso. O uso, na hipótese, opera como post factum impunível, incidindo o princípio da consunção na denominada progressão criminosa. Condenado, todavia, o agente pelo crime do art. 304, não conhecido o recurso da defesa, assim transitada em julgado, no ponto, a sentença, não pode sobrevir, em grau de apelo, também condenação pelo delito do art. 297, caput, do CP, que configuraria o vedado bis in eadem. Condenado o réu à pena de 3 (três) anos de reclusão, mas sendo reincidente e desfavorecido pelas circunstâncias judiciais impõe-se o regime inicial fechado. Apelo da acusação parcialmente provido, para fixar o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Data do Julgamento
:
15/05/1997
Data da Publicação
:
05/11/1997
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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