TJDF APR - 988015-20150910138137APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DELITO COMPLEXO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DA DEFESA TÉCNICA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. SUBTRAÇÃO DE UM PATRIMÔNIO E MORTE DE DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NE REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA. 2ª FASE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A prática pelo réu da conduta descrita no art. 157, parágrafo 3º, in fine, do Código Penal (latrocínio) está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A negativa do réu, em juízo, quanto à autoria dos fatos que lhe foram imputados não repercute no decreto condenatório, mormente porque está este amparado em robusto conjunto probatório. 3. O latrocínio é delito complexo porque há nele a fusão de dois crimes; roubo e homicídio. É necessário que este ocorra em decorrência daquele, ou seja, o agente deve visar ao patrimônio, mas emprega violência grave para possuí-lo ou para garantir a sua posse. 4. Incide o concurso formal impróprio (CP, art. 70, parte final) quando o agente, no crime de latrocínio, mediante a subtração de um único patrimônio, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes do STJ. Mantida a sentença que reconheceu a existência de crime único ante o brocardo ne reformatio in pejus. 5. Tendo o réu investido com violência e extrema crueldade contra as vítimas, golpeando-as com diversas facadas e com barra de ferro na cabeça, exaspera-se a pena-base, por força da valoração negativa do vetor culpabilidade. 6. Provado que o réu valeu-se de relação de hospitalidade, bem ainda atacou uma das vítimas pelas costas e outra, maior de 60 anos, com emprego de recurso [surpresa] que tornou impossível a sua defesa, escorreita a incidência das agravantes genéricas previstas no art. 61, II, c, f e h, do CP na 2ª fase da dosimetria da pena. 7. A despeito de não ter havido a interposição de recurso pela acusação, mantém-se a pena intermediária cominada na sentença, que considerou preponderantes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea em detrimento das agravantes do art. 61, II, c, f e h, do CP. 8. A pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. DELITO COMPLEXO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PRETENSÃO DA DEFESA TÉCNICA DE ABSOLVIÇÃO REJEITADA. SUBTRAÇÃO DE UM PATRIMÔNIO E MORTE DE DUAS VÍTIMAS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. NE REFORMATIO IN PEJUS. DOSIMETRIA DA PENA. 2ª FASE. CONCURSO ENTRE AGRAVANTES E ATENUANTES. PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE RELATIVA E DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. A prática pelo réu da conduta descrita no art. 157, parágrafo 3º, in fine, do Código Penal (latrocínio) está comprovada pelos elementos informativos colhidos na fase inquisitorial e pelas provas produzidas durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 2. A negativa do réu, em juízo, quanto à autoria dos fatos que lhe foram imputados não repercute no decreto condenatório, mormente porque está este amparado em robusto conjunto probatório. 3. O latrocínio é delito complexo porque há nele a fusão de dois crimes; roubo e homicídio. É necessário que este ocorra em decorrência daquele, ou seja, o agente deve visar ao patrimônio, mas emprega violência grave para possuí-lo ou para garantir a sua posse. 4. Incide o concurso formal impróprio (CP, art. 70, parte final) quando o agente, no crime de latrocínio, mediante a subtração de um único patrimônio, busca alcançar mais de um resultado morte, caracterizados os desígnios autônomos. Precedentes do STJ. Mantida a sentença que reconheceu a existência de crime único ante o brocardo ne reformatio in pejus. 5. Tendo o réu investido com violência e extrema crueldade contra as vítimas, golpeando-as com diversas facadas e com barra de ferro na cabeça, exaspera-se a pena-base, por força da valoração negativa do vetor culpabilidade. 6. Provado que o réu valeu-se de relação de hospitalidade, bem ainda atacou uma das vítimas pelas costas e outra, maior de 60 anos, com emprego de recurso [surpresa] que tornou impossível a sua defesa, escorreita a incidência das agravantes genéricas previstas no art. 61, II, c, f e h, do CP na 2ª fase da dosimetria da pena. 7. A despeito de não ter havido a interposição de recurso pela acusação, mantém-se a pena intermediária cominada na sentença, que considerou preponderantes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea em detrimento das agravantes do art. 61, II, c, f e h, do CP. 8. A pena pecuniária deve guardar relação de proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
19/12/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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