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Jurisprudência


TJDF APR - 988054-20150310147727APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.DESCONHECIMENTO. DISPENSÁVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA.ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. MEIO DE PROVA. CONSUMAÇÃO. IRRELEVÂNCIA FINALIDADE. PERSONALIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DO HISTÓRICO CRIMINAL DO AGENTE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO CABIMENTO. 1) Para a caracterização do delito de receptação, é suficiente a comprovação da existência material do crime de que proveio a coisa, sendo dispensável o conhecimento da autoria deste. A apreensão de produto de crime em poder do agente enseja a inversão do ônus da prova quanto à comprovação da procedência lícita do bem. Não se desincumbindo a defesa de tal ônus, mantém-se a condenação. 2) Em delitos contra o patrimônio, o reconhecimento e a palavra do ofendido tem especial importância probatória, devendo ser aceitas como meio de prova. 3) O crime de roubo ocorre quando o agente mediante violência ou grave ameaça subtrai da vítima os seus pertences, sendo irrelevante para a configuração do delito a finalidade para a qual o criminoso praticou tal ato. 4) Nos termos da jurisprudência dominante do STJ, se o acusado ostenta várias condenações transitadas em julgado, é possível que cada uma delas seja considerada para valoração desfavorável de antecedentes penais, conduta social e personalidade, sem que isso implique em bis in idem. 5) Ausente nos autos a confissão espontânea do acusado quanto ao crime que lhe foi imputado, inviável a atenuação da pena. 6) Apelações conhecidas e desprovidas.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
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