TJDF APR - 988063-20120110290408APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME MILITAR PRÓPRIO. DESACATO A SUPERIOR. REVOGAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERIOR HIERÁRQUICO. SENTENÇA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I. A competência do juízo foi firmada com fulcro no artigo 9º, inciso I, do Código Penal Militar, considerando que o crime de desacato a superior, prescrito no art. 298 c/c o art. 24, ambos do Código Penal Militar, caracteriza crime militar próprio. Incide, portanto, o comando disposto no art. 124 da Constituição Federal, sendo irrelevante se o réu encontrava-se ou não em serviço. II. A Convenção Americana de Direitos Humanos assegura a liberdade de pensamento e de expressão, sem ter o condão, contudo, de revogar o tipo penal prescrito na norma do art. 298 do Código Penal Militar. Para tanto, seria necessária uma lei em sentido estrito que expressamente promovesse a abolitio criminis. III. Não merece prosperar o alegado pela defesa de que o réu não teria desacatado superior hierárquico no dia em que foi preso, tendo agido como cidadão comum. As ofensas perpetradas pelo réu, Sargento, se deram dentro da Delegacia, estando ele consciente de que se tratava de Sargento em serviço, exercendo autoridade sobre o acusado, o que atende ao disposto no art. 24 do Código Penal Militar. IV. Os elementos probatórios demonstram de forma precisa a configuração do delito de desacato a superior, estando evidenciada a intenção do acusado de reduzir a autoridade do Sargento ofendido, dentro da Delegacia e na presença de outros militares, ofendendo os ditames da hierarquia e da disciplina, extremamente caros à esfera castrense. V. Incabível a aplicação da benesse do artigo 44 do Código Penal aos crimes militares, conforme já definido pelo c. STF (HC 94.083 e HC 91.709 de 2009). VI. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. CRIME MILITAR PRÓPRIO. DESACATO A SUPERIOR. REVOGAÇÃO. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUPERIOR HIERÁRQUICO. SENTENÇA MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. I. A competência do juízo foi firmada com fulcro no artigo 9º, inciso I, do Código Penal Militar, considerando que o crime de desacato a superior, prescrito no art. 298 c/c o art. 24, ambos do Código Penal Militar, caracteriza crime militar próprio. Incide, portanto, o comando disposto no art. 124 da Constituição Federal, sendo irrelevante se o réu encontrava-se ou não em serviço. II. A Convenção Americana de Direitos Humanos assegura a liberdade de pensamento e de expressão, sem ter o condão, contudo, de revogar o tipo penal prescrito na norma do art. 298 do Código Penal Militar. Para tanto, seria necessária uma lei em sentido estrito que expressamente promovesse a abolitio criminis. III. Não merece prosperar o alegado pela defesa de que o réu não teria desacatado superior hierárquico no dia em que foi preso, tendo agido como cidadão comum. As ofensas perpetradas pelo réu, Sargento, se deram dentro da Delegacia, estando ele consciente de que se tratava de Sargento em serviço, exercendo autoridade sobre o acusado, o que atende ao disposto no art. 24 do Código Penal Militar. IV. Os elementos probatórios demonstram de forma precisa a configuração do delito de desacato a superior, estando evidenciada a intenção do acusado de reduzir a autoridade do Sargento ofendido, dentro da Delegacia e na presença de outros militares, ofendendo os ditames da hierarquia e da disciplina, extremamente caros à esfera castrense. V. Incabível a aplicação da benesse do artigo 44 do Código Penal aos crimes militares, conforme já definido pelo c. STF (HC 94.083 e HC 91.709 de 2009). VI. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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