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Jurisprudência


TJDF APR - 988193-20150110866040APR

Ementa
PENAL. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DE DIRIGIR AUTOMÓVEL SEM HABILITAÇÃO. CONDUTAS CONSUNTAS. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA MULTA. PREVISÃO LEGAL DE ARBITRAMENTO. FIANÇA DESTINADA À INDENIZAÇÃO DA VÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir os artigos 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro, depois de ter sido preso em flagrante quando conduzia veículo automotor com capacidade psicomotora alterada pela ingestão de álcool, sem deter permissão ou habilitação para dirigir, vindo a colidir em outro carro. 2 Confirmada por laudo pericial a embriaguez ao volante, este crime consomete o de conduzir automóvel sem ser habilitado, que passa a constituir apenas agravante, prevista no artigo 298, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro. 3 Não há como excluir a multa, ante a expressa previsão legal para seu arbitramento. O valor da fiança paga para liberação do réu foi destinado à indenização da vítima, inviabilizando acompensação em relação à pena acessória. 4 Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 09/12/2016
Data da Publicação : 24/01/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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