TJDF APR - 988231-20120310302457APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - NÃO CABIMENTO DOS BENEFÍCIOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que esta seria totalmente teratológica, por suposta exacerbação na aplicação da pena, máxime quando se observa, em todas as suas fases, criteriosamente estabelecida pelo Juiz Sentenciante com base nos ditames do Código Penal. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos da vítima e das testemunhas, devidamente corroborados pelo reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima, pelo laudo de exame de imagens do sistema de câmera interno (CFTV) existente no veículo de propriedade da empresa que era conduzido pela vítima no dia dos fatos - revela que os réus, efetivamente, subtraíram, em conjunto e mediante restrição da liberdade da vítima,determinados bens da empresa, impossível o acolhimento dos pleitos defensivos absolutórios dos acusados quanto à imputação de prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Inviável o pedido de um dos acusados de desclassificação de sua conduta para o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, quando resta comprovado que ele, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas com os demais corréus, subtraíram os bens da empresa vítima, não tendo, portanto, praticado nenhuma das ações típicas do delito de receptação. Nos termos dos artigos 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, inviável a concessão dos benefícios da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ou da suspensão condicional da pena, no caso em que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu é superior a 4 (quatro) anos. Impossível o acolhimento do pleito de afastamento da condenação ao pagamento da pena pecuniária quando se verifica que referida sanção decorre da aplicação do preceito secundário àquele que incorre na prática do respectivo delito (preceito primário).
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL OU SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS - NÃO CABIMENTO DOS BENEFÍCIOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. Deve ser rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, sob o fundamento de que esta seria totalmente teratológica, por suposta exacerbação na aplicação da pena, máxime quando se observa, em todas as suas fases, criteriosamente estabelecida pelo Juiz Sentenciante com base nos ditames do Código Penal. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos - sobretudo os depoimentos da vítima e das testemunhas, devidamente corroborados pelo reconhecimento fotográfico do acusado pela vítima, pelo laudo de exame de imagens do sistema de câmera interno (CFTV) existente no veículo de propriedade da empresa que era conduzido pela vítima no dia dos fatos - revela que os réus, efetivamente, subtraíram, em conjunto e mediante restrição da liberdade da vítima,determinados bens da empresa, impossível o acolhimento dos pleitos defensivos absolutórios dos acusados quanto à imputação de prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal. Inviável o pedido de um dos acusados de desclassificação de sua conduta para o crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, quando resta comprovado que ele, mediante prévio ajuste e divisão de tarefas com os demais corréus, subtraíram os bens da empresa vítima, não tendo, portanto, praticado nenhuma das ações típicas do delito de receptação. Nos termos dos artigos 44, inciso I, e artigo 77, caput, ambos do Código Penal, inviável a concessão dos benefícios da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos ou da suspensão condicional da pena, no caso em que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu é superior a 4 (quatro) anos. Impossível o acolhimento do pleito de afastamento da condenação ao pagamento da pena pecuniária quando se verifica que referida sanção decorre da aplicação do preceito secundário àquele que incorre na prática do respectivo delito (preceito primário).
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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