TJDF APR - 988232-20151110038968APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que os réus tentaram subtrair a res furtiva, mediante emprego de arma e concurso de pessoas, inviável o acolhimento do pleito defensivo absolutório quanto à imputação de prática do crime previsto nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inviável o reconhecimento de participação de menor importância na hipótese em que resta demonstrado que o réu, mediante prévia distribuição de tarefas entre ele e seus comparsas, ao anunciar o assalto na companhia de outros dois indivíduos, concorreu eficazmente para a prática do delito de roubo em sua modalidade tentada. Imperiosa a redução das sanções, em virtude da presença da causa de diminuição relativa à tentativa, com base na fração máxima, no caso em que se verifica que a adoção da fração mínima careceu de fundamentação idônea.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, C/C O ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que os réus tentaram subtrair a res furtiva, mediante emprego de arma e concurso de pessoas, inviável o acolhimento do pleito defensivo absolutório quanto à imputação de prática do crime previsto nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Inviável o reconhecimento de participação de menor importância na hipótese em que resta demonstrado que o réu, mediante prévia distribuição de tarefas entre ele e seus comparsas, ao anunciar o assalto na companhia de outros dois indivíduos, concorreu eficazmente para a prática do delito de roubo em sua modalidade tentada. Imperiosa a redução das sanções, em virtude da presença da causa de diminuição relativa à tentativa, com base na fração máxima, no caso em que se verifica que a adoção da fração mínima careceu de fundamentação idônea.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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