TJDF APR - 988301-20160110244126APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.APREENSÃO DE 571,79G DE MACONHA FRACIONADA EM SEIS PORÇÕES, BALANÇA DIGITAL, ROLO DE PAPEL FILME, DINHEIRO EM ESPÉCIE. PROVA DOCUEMTNAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO NO MÁXIMO PELA CAUSA ESPECIAL DO § 4º DO ART. 33. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. DIMINUIÇÃO EM METADE. RAZOABILIDADE. 1.Para determinar se a droga destina-se ao consumo pessoal ou ao tráfico, consoante o disposto no artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006, o Juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 2. No caso dos autos, é de se ver que a abordagem da sentenciada ocorreu em contexto de comprovada e legítima diligência policial repressiva, em região conhecida como ponto de comercialização de substâncias ilícitas. Em seguida, os policiais se deslocaram à residência da acusada, localizando no seu interior, especificamente no local reservado à ré, grande quantidade de maconha (571,79 g), uma balança de precisão, um rolo de papel filme e a quantia em dinheiro de R$ 851,00. Registra-se que o dinheiro foi encontrado dentro de uma bolsa feminina na qual havia a certidão de nascimento da ré. 3. Frise-se, ainda, que eventual condição de usuária de drogas, como alega a apelante, não é motivo suficiente para excluir a prática do crime de tráfico, uma vez que não é incomum que usuários também realizem a mercancia ilícita. 4. Como se vê e como já dito, o conjunto probatório mais do que suficiente a definir que os fatos se deram exatamente como narrado em denúncia, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas e nem em possibilidade dedesclassificação para o crime de porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006). 5. Em se tratando de tráfico de entorpecentes, o depoimento da testemunha policial merece especial credibilidade, mormente quando corroborado por outros elementos de provas e inexistente qualquer fato que o desabone. 6. É entendimento pacífico dos Tribunais Superiores de que a natureza e a quantidade da substância ou do produto entorpecente devem ser entendidas como binômio necessário e inseparável. A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas em uma das fases da dosimetria da pena, ou seja, na primeira fase quando da fixação da pena-base ou na terceira etapa para graduação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2003, não havendo impedimento que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.APREENSÃO DE 571,79G DE MACONHA FRACIONADA EM SEIS PORÇÕES, BALANÇA DIGITAL, ROLO DE PAPEL FILME, DINHEIRO EM ESPÉCIE. PROVA DOCUEMTNAL, PERICIAL E TESTEMUNHAL SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO DO ART. 28 DA LEI 11.343/2006. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO NO MÁXIMO PELA CAUSA ESPECIAL DO § 4º DO ART. 33. GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA. DIMINUIÇÃO EM METADE. RAZOABILIDADE. 1.Para determinar se a droga destina-se ao consumo pessoal ou ao tráfico, consoante o disposto no artigo 28, § 2º da Lei nº 11.343/2006, o Juiz atentará para a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 2. No caso dos autos, é de se ver que a abordagem da sentenciada ocorreu em contexto de comprovada e legítima diligência policial repressiva, em região conhecida como ponto de comercialização de substâncias ilícitas. Em seguida, os policiais se deslocaram à residência da acusada, localizando no seu interior, especificamente no local reservado à ré, grande quantidade de maconha (571,79 g), uma balança de precisão, um rolo de papel filme e a quantia em dinheiro de R$ 851,00. Registra-se que o dinheiro foi encontrado dentro de uma bolsa feminina na qual havia a certidão de nascimento da ré. 3. Frise-se, ainda, que eventual condição de usuária de drogas, como alega a apelante, não é motivo suficiente para excluir a prática do crime de tráfico, uma vez que não é incomum que usuários também realizem a mercancia ilícita. 4. Como se vê e como já dito, o conjunto probatório mais do que suficiente a definir que os fatos se deram exatamente como narrado em denúncia, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas e nem em possibilidade dedesclassificação para o crime de porte para uso próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006). 5. Em se tratando de tráfico de entorpecentes, o depoimento da testemunha policial merece especial credibilidade, mormente quando corroborado por outros elementos de provas e inexistente qualquer fato que o desabone. 6. É entendimento pacífico dos Tribunais Superiores de que a natureza e a quantidade da substância ou do produto entorpecente devem ser entendidas como binômio necessário e inseparável. A natureza e a quantidade da droga devem ser valoradas em uma das fases da dosimetria da pena, ou seja, na primeira fase quando da fixação da pena-base ou na terceira etapa para graduação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2003, não havendo impedimento que essas circunstâncias recaiam, alternadamente, na primeira ou na terceira fase da dosimetria, a critério do magistrado, em observância ao princípio da individualização da pena. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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