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Jurisprudência


TJDF APR - 988305-20150110541873APR

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO MAJORADO. PRELIMINAR. IDENTIDADE FÍSICA DO JUÍZO. REGRA NÃO ABSOLUTA. JUSTIFICATIVA. FALTA DE PREJUÍZO. DEPOIMENTOS GRAVADOS EM ÁUDIO E VÍDEO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL AFERIDAS A PARTIR DA FOLHA DE ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE. SISTEMA DA PERPETUIDADE PARA AS INCIDÊNCIAS PENAIS PARA FINS DE VERIFICAÇÃO DOS ANTECEDENTES. MAJORAÇÃO DA AGRAVANTE. DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA DO JUÍZO. REGIME FECHADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É certo que o § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal estabeleceu a regra da identidade física do juiz. Contudo, ela não é absoluta, comportando exceções e temperamentos, mormente aqueles previstos no artigo 132 do revogado Código de Processo Civil. Ademais, o fato de os depoimentos terem sido gravados em áudio e em vídeo, afasta qualquer prejuízo às partes, vez que julgador por esse meio tem contato direto com as provas produzidas em audiência. 2. Acircunstância judicial da conduta social prevista no artigo 59 do Código Penal diz respeito ao comportamento do acusado perante seus familiares, colegas de trabalho e ao seu ambiente comunitário. Não integra o referido conceito a prática de crime pelo acusado mesmo que ele esteja no gozo de benefício concedido pelo Juízo da execução penal, já que, por si só, tal fato não é capaz de revelar nenhum abalo no comportamento do acusado perante aqueles três objetos de averiguação. Assim, ante a extrapolação do alcance do conceito pelo juiz da sentença, a referida circunstancia deve ser tida por favorável. 3. Afolha de antecedentes criminais é um dado objetivo que não retrata de forma fidedigna a personalidade, que se estrutura a partir de elementos outros, complexos, relativos ao meio e ao agente, o que exige a sua associação com outros elementos de prova, como depoimentos de testemunhas, documentos e outros. Por isto, mera menção a anotação em folha penal não se presta a autorizar conclusão negativa quanto à circunstância judicial da personalidade. 4. Na dosimetria da pena, a folha penal só tem duas utilidades: aferir a reincidência e os antecedentes. Qualquer outra utilização dos dados ali constantes de maneira exclusiva constitui equívoco passível de correção na instância revisora. 5. Com relação as atenuantes e agravantes, o Código Penal não trouxe um parâmetro matemático para definir o quantum se aumenta ou se diminui em razão do acolhimento de uma ou outra, de maneira que tal processo deve ficar a cargo da discricionariedade do juízo, que deve, por outro lado, fundamenta de maneira valide e idônea sua decisão para efeito de controle. Diante disso, não é conveniente que a jurisprudência fixe parâmetros onde o legislador não o fez de maneira intencional, para que a atividade criativa do juiz, devidamente fundamentada, possa definir a pena mais adequada ao condenado dentro do limite mínimo e máximo do preceito secundário do tipo penal, tudo como forma de melhor concretizar o princípio da individualização da pena. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que as incidências penais para fins de verificação dos antecedentes seguem o sistema da perpetuidade, de maneira que mesmo aquelas condenações cuja pena já tenha sido extinta a mais de 5 (cinco) anos podem ser utilizadas na valoração daquela circunstância judicial. 7. No caso, como o réu-apelante é reincidente específico, certamente a pena deve ser agravada de maneira mais rigorosa do que se fosse um reincidente comum, de modo a satisfazer os preceitos de reprovação e prevenção do crime previsto na parte final do artigo 59 do Código Penal e que alicerçam as finalidades da pena criminal. 8. Em razão da reincidência e pelo fato de as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis em razão dos maus antecedentes, inaplicável o enunciado 269 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, de maneira que se mantém o regime inicial fechado. 9. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido.

Data do Julgamento : 15/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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